sexta-feira, 17 de julho de 2009

Projeto de Lei para combater o enriquecimento ilícito

A vereadora Jussara Carpes, preocupada com a corrupção que assola o sistema público brasileiro em suas diversas esferas, protocolou na manhã de quarta-feira, dia 15 de julho, dois Projetos de Lei (PL) que tem por finalidade combater o enriquecimento ilícito por parte de gestores públicos.
A primeira matéria dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de declaração de bens e renda pelos servidores públicos. Já a outra PL, trata sobre o controle de sinais aparentes de riqueza ou de enriquecimento ilícito por agente público no exercício de cargo ou emprego público.
Para Jussara, o Estado do Rio Grande do Sul acumula, desde a década de 1960, várias legislações que tratam sobre registro de variação patrimonial de autoridades e agentes políticos. Mas, segundo a vereadora, estas leis manifestam enorme fragilidade no que se refere ao controle de sinais aparentes de riqueza ou enriquecimento ilícito. “No sentido de contribuir para o aperfeiçoamento de instrumentos mais eficazes, este Projeto de Lei propõe a aprovação de lei que estabeleça um efetivo controle sobre as declarações de bens dos servidores”, explica a parlamentar.

Confira os principais tópicos destes dois projetos


Obrigatoriedade da apresentação de declaração de bens e renda

- É obrigatória a apresentação de declaração de bens e rendas, que constituem o seu patrimônio, pelo servidor público municipal;

- A declaração de bens e rendas será apresentada antes de ser assumido o cargo, emprego ou função, e ao término do período, do mandato, da gestão e quando ocorrer exoneração, demissão ou outra modalidade de dispensa;

- A declaração de bens e rendas será atualizada a cada três anos, devendo constar as mudanças patrimoniais verificadas, com indicação, no caso de acréscimo, da procedência de bens e de recursos financeiros;

- A declaração abrangerá rendas, imóveis, veículos, semoventes, jóias, depósitos bancários, ações e quotas de sociedades comerciais ou civis, títulos de créditos, certificados de depósitos lastreados em dinheiro ou metais preciosos e quaisquer outros papéis ou bens que possam ser expressos em moeda;

- A declaração compreenderá o patrimônio do companheiro ou do cônjuge, independente do regime de bens, e de outras pessoas que vivam sob a dependência do declarante;

- A declaração de bens e rendas será entregue ao órgão de serviço de pessoal do município, ficando ali arquivada, sendo fornecida a qualquer interessado que requerer cópia de inteiro teor no prazo máximo de cinco dias;

- A apresentação da declaração de bens e rendas é obrigatória, ainda que não haja patrimônio a ser registrado;

- A apresentação da declaração de bens e rendas atualizada a cada três anos será prestada até o mês de abril;

- São obrigados a apresentar anualmente no mês de abril a declaração de bens e rendas de que trata esta Lei prefeitos, vereadores, secretários municipais, conselheiros tutelares, procuradores do município, agentes de fiscalização, diretores, presidentes, e membros do conselho de administração de autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e subsidiárias destas, integradas na administração indireta municipal, diretor de órgão central de compras, ordenadores de despesas, membros de comissões permanentes de licitações, CCs e empregos de livre nomeação e exoneração;

- Na hipótese de renúncia ou afastamento do cargo, emprego ou função, a declaração será feita nos dez dias subseqüentes em que se verificar o afastamento;

- A falta de apresentação de declaração de bens e rendas nos prazos determinados, bem como a omissão de parcela do patrimônio, importará em crime de responsabilidade, nos termos desta Lei;

- A recusa a prestar declaração de bens e rendas importa na demissão a bem do serviço público;

- Qualquer pessoa poderá representar ao Ministério Público Estadual solicitando que promova a responsabilidade de ocupante de cargo, emprego ou função, sujeito ao regime desta Lei, que tenha deixado de apresentar declaração ou omitido parcela de seu patrimônio, do cônjuge ou do companheiro;

- As normas estabelecidas nesta Lei aplicam-se ao ocupante de cargo, funções ou empregos da administração pública direta ou indireta de qualquer dos poderes do Município.

- O órgão de serviços de pessoal do Município expedirá instruções necessárias ao cumprimento desta Lei, fornecerá certidões e informações requeridas por qualquer cidadão, adotará as providências inerentes às suas atribuições e, se for o caso, representar ao poder competente sobre irregularidades apuradas e publicará periodicamente dados, elementos e estudos com base nas declarações de bens e rendas;

- Os órgãos públicos municipais poderão realizar troca de dados e informações que lhes possam favorecer o desempenho das respectivas atribuições legais;


Controle de sinais aparentes de riqueza o enriquecimento ilícito

- O órgão de serviços de pessoal do município exercerá o controle de sinais aparentes de riqueza ou de enriquecimento ilícito por agente público no exercício de cargo, função ou emprego público municipal, sem prejuízo dos demais órgãos;

- O órgão de serviços de pessoal do município terá como funções expedir instruções necessárias ao cumprimento desta Lei, exigir, a qualquer tempo, que o agente público informe sobre a origem, a comprovação da legitimidade e a natureza de seus bens, exercer o controle da legalidade e legitimidade desses bens, inspecionar os sinais aparentes de riqueza e enriquecimento ilícito e adotar as providências inerentes às suas atribuições e, se for o caso, representará ao Poder competente sobre irregularidades apuradas;

- Será lícito ao órgão de serviços de pessoal do município utilizar as declarações de bens e outras informações, para proceder ao levantamento da evolução patrimonial do agente público e ao exame de sua compatibilização com os recursos e as disponibilidades declaradas;

- Bens representativos de sinais aparentes de riqueza e enriquecimento ilícito, tais como iates, aeronaves, animais de raça, automóveis, imóveis e outros bens que demandem gastos para sua utilização, guarda e manutenção, poderão ser objeto de inspeção do órgão de serviços de pessoal do município;

- A inspeção do órgão de serviços de pessoal do município poderá compreender o patrimônio do companheiro ou do cônjuge, independente do regime de bens, e de outras pessoas que vivam sob dependência ou parentesco do agente público;

- O órgão de serviços de pessoal do município e órgãos públicos federais e estaduais poderão realizar troca de dados e informações que lhes possam favorecer o desempenho das respectivas atribuições legais;

- Nos casos de omissão ao cumprimento desta lei, aplicam-se as disposições constantes de Lei Federal nº. 8.429, de 02 de junho de 1992 e Lei Federal nº. 8.730, de 10 de novembro de 1993;

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