A vereadora Jussara Carpes, preocupada com a corrupção que assola o sistema público brasileiro em suas diversas esferas, protocolou na manhã de quarta-feira, dia 15 de julho, dois Projetos de Lei (PL) que tem por finalidade combater o enriquecimento ilícito por parte de gestores públicos.
A primeira matéria dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de declaração de bens e renda pelos servidores públicos. Já a outra PL, trata sobre o controle de sinais aparentes de riqueza ou de enriquecimento ilícito por agente público no exercício de cargo ou emprego público.
Para Jussara, o Estado do Rio Grande do Sul acumula, desde a década de 1960, várias legislações que tratam sobre registro de variação patrimonial de autoridades e agentes políticos. Mas, segundo a vereadora, estas leis manifestam enorme fragilidade no que se refere ao controle de sinais aparentes de riqueza ou enriquecimento ilícito. “No sentido de contribuir para o aperfeiçoamento de instrumentos mais eficazes, este Projeto de Lei propõe a aprovação de lei que estabeleça um efetivo controle sobre as declarações de bens dos servidores”, explica a parlamentar.
Confira os principais tópicos destes dois projetos
Obrigatoriedade da apresentação de declaração de bens e renda
- É obrigatória a apresentação de declaração de bens e rendas, que constituem o seu patrimônio, pelo servidor público municipal;
- A declaração de bens e rendas será apresentada antes de ser assumido o cargo, emprego ou função, e ao término do período, do mandato, da gestão e quando ocorrer exoneração, demissão ou outra modalidade de dispensa;
- A declaração de bens e rendas será atualizada a cada três anos, devendo constar as mudanças patrimoniais verificadas, com indicação, no caso de acréscimo, da procedência de bens e de recursos financeiros;
- A declaração abrangerá rendas, imóveis, veículos, semoventes, jóias, depósitos bancários, ações e quotas de sociedades comerciais ou civis, títulos de créditos, certificados de depósitos lastreados em dinheiro ou metais preciosos e quaisquer outros papéis ou bens que possam ser expressos em moeda;
- A declaração compreenderá o patrimônio do companheiro ou do cônjuge, independente do regime de bens, e de outras pessoas que vivam sob a dependência do declarante;
- A declaração de bens e rendas será entregue ao órgão de serviço de pessoal do município, ficando ali arquivada, sendo fornecida a qualquer interessado que requerer cópia de inteiro teor no prazo máximo de cinco dias;
- A apresentação da declaração de bens e rendas é obrigatória, ainda que não haja patrimônio a ser registrado;
- A apresentação da declaração de bens e rendas atualizada a cada três anos será prestada até o mês de abril;
- São obrigados a apresentar anualmente no mês de abril a declaração de bens e rendas de que trata esta Lei prefeitos, vereadores, secretários municipais, conselheiros tutelares, procuradores do município, agentes de fiscalização, diretores, presidentes, e membros do conselho de administração de autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e subsidiárias destas, integradas na administração indireta municipal, diretor de órgão central de compras, ordenadores de despesas, membros de comissões permanentes de licitações, CCs e empregos de livre nomeação e exoneração;
- Na hipótese de renúncia ou afastamento do cargo, emprego ou função, a declaração será feita nos dez dias subseqüentes em que se verificar o afastamento;
- A falta de apresentação de declaração de bens e rendas nos prazos determinados, bem como a omissão de parcela do patrimônio, importará em crime de responsabilidade, nos termos desta Lei;
- A recusa a prestar declaração de bens e rendas importa na demissão a bem do serviço público;
- Qualquer pessoa poderá representar ao Ministério Público Estadual solicitando que promova a responsabilidade de ocupante de cargo, emprego ou função, sujeito ao regime desta Lei, que tenha deixado de apresentar declaração ou omitido parcela de seu patrimônio, do cônjuge ou do companheiro;
- As normas estabelecidas nesta Lei aplicam-se ao ocupante de cargo, funções ou empregos da administração pública direta ou indireta de qualquer dos poderes do Município.
- O órgão de serviços de pessoal do Município expedirá instruções necessárias ao cumprimento desta Lei, fornecerá certidões e informações requeridas por qualquer cidadão, adotará as providências inerentes às suas atribuições e, se for o caso, representar ao poder competente sobre irregularidades apuradas e publicará periodicamente dados, elementos e estudos com base nas declarações de bens e rendas;
- Os órgãos públicos municipais poderão realizar troca de dados e informações que lhes possam favorecer o desempenho das respectivas atribuições legais;
Controle de sinais aparentes de riqueza o enriquecimento ilícito
- O órgão de serviços de pessoal do município exercerá o controle de sinais aparentes de riqueza ou de enriquecimento ilícito por agente público no exercício de cargo, função ou emprego público municipal, sem prejuízo dos demais órgãos;
- O órgão de serviços de pessoal do município terá como funções expedir instruções necessárias ao cumprimento desta Lei, exigir, a qualquer tempo, que o agente público informe sobre a origem, a comprovação da legitimidade e a natureza de seus bens, exercer o controle da legalidade e legitimidade desses bens, inspecionar os sinais aparentes de riqueza e enriquecimento ilícito e adotar as providências inerentes às suas atribuições e, se for o caso, representará ao Poder competente sobre irregularidades apuradas;
- Será lícito ao órgão de serviços de pessoal do município utilizar as declarações de bens e outras informações, para proceder ao levantamento da evolução patrimonial do agente público e ao exame de sua compatibilização com os recursos e as disponibilidades declaradas;
- Bens representativos de sinais aparentes de riqueza e enriquecimento ilícito, tais como iates, aeronaves, animais de raça, automóveis, imóveis e outros bens que demandem gastos para sua utilização, guarda e manutenção, poderão ser objeto de inspeção do órgão de serviços de pessoal do município;
- A inspeção do órgão de serviços de pessoal do município poderá compreender o patrimônio do companheiro ou do cônjuge, independente do regime de bens, e de outras pessoas que vivam sob dependência ou parentesco do agente público;
- O órgão de serviços de pessoal do município e órgãos públicos federais e estaduais poderão realizar troca de dados e informações que lhes possam favorecer o desempenho das respectivas atribuições legais;
- Nos casos de omissão ao cumprimento desta lei, aplicam-se as disposições constantes de Lei Federal nº. 8.429, de 02 de junho de 1992 e Lei Federal nº. 8.730, de 10 de novembro de 1993;